DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO E REVOLUÇÃO LIBERAL: O ILUMINISMO COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAIS | Helena Karoline Mendonça



Prof. William Poiato

Helena Carolina Mendonça graduada em Direito Penal na “Faculdades Integradas Antônio Eufrásio de Toledo” em Presidente Prudente/SP. Participante do Grupo de Iniciação Científica da referida Faculdade, sob orientação do Prof. Ms. Sérgio Tibiriçá Amaral. Possui pós graduação em Direito Penal e Processo Penal na mesma universidade.

Helena inicia seu texto com as "Considerações Iniciais" a autora se apoia em Rousseau ao explicar que o homem teoricamente possui direitos inatos e os entrega em parte ao Estado, porém existiriam partes destes direitos fora do alcance do Estado. Porém no antigo regime, no poder absoluto, primeiro "vindo de Deus", ou seja justificado por vias religiosas e posteriormente com um poder ao mesmo tempo racional e policial. O Sec. XVIII assiste uma extensa crise na Europa, segundo a autora, por conta deste tipo de governo. Nesta onda surge a ideia de Liberalismo, o inglês J. Locke é um filosofo de referência ao estabelecer que que governar está explicito os consentimentos dos súditos (a revolução gloriosa inglesa seguiu parte de sua filosofia). Do ponto de vista jurídico o Bill of Rights foi a primeira limitação de poderes do Estado, ainda no sec. XIII.

Em seguida Mendonça analisa "estados Unidos da América, França e o Liberalismo", a Inglaterra jogou papel impar no avanço do liberalismo, porém sua  forma jurídica não permitia a existência de uma carta de direitos plena. Isso ocorre apenas nos EUA, em resposta a crise inglesa do séc. XVIII, que começa a intensificar sua exploração sob os EUA surge a Declaração do bom povo da Virginia. Visava limitar o poder da metrópole diante da colônia, clamando pelos direitos individuais. Por outro lado, na França porém é o palco central dos direitos fundamentais  e do liberalismo, a muita custa de sangue e luta acontece a Revolução Francesa, a divisão da igreja católica abalou profundamente o poder das leis e do  rei e do papa, na França ao mesmo tempo que a população era muito pobre ao passo que o clero e a nobreza possuiriam uma vida opulenta, isso gera um grupo contra o governo que acaba seguindo os intelectuais que apoiavam as liberdades religiosas e eram contra o Estado isso gera um movimento que derruba o antigo poder estabelecendo uma República. O conceito de Liberdade entra na luta política.


“todos os homens são, por natureza, livres e têm certos direitos inatos, de que, quando entram no estado de sociedade, não podem, por nenhuma forma, privar ou despojar a sua posteridade, nomeadamente o direito à vida e à liberdade, tal como os meios de adquirir e possuir a propriedade e procurar obter a felicidade e a segurança”. Declaração do bom povo da Virginia

Encaminhando-se ao fim do texto, a autora dita sobre "A consagração dos direitos de 1° geração" Tantos os documentos dos EUA ou a Constituição francesa, ou ainda a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, em 1789 foram avanços no sentido e prover a população de poderes políticos e de salvaguarda-la em relação ao poder estatal. Ou seja são direitos de oposição do povo ao Estado, traz (em teoria) o Estado para salvaguardar todas as classes sociais. A constituição Brasileira de 1888 reconhecem estes direitos, como o da defesa jurídica e da propriedade.

Por fim, a autora concluí que o ponto chave disto foi trazer previsibilidade politica e diretos básicos à população, além de uma ampla ordenação jurídica à respeito.

Referências:

Mendonça, Helena Karoline . 
DIREITOS DE PRIMEIRA GERAÇÃO E REVOLUÇÃO LIBERAL: O ILUMINISMO COMO FONTE DE DIREITOS FUNDAMENTAI.

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